Ministério da Agricultura abre consulta sobre regras de transporte de animais vivos
Categoria: Notícias | Publicado em: 28/02/2019A Política Agrícola Nacional é regulada pela Lei nº 8.181/1991, que estabelece ações relativas às atividades agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal. A lei estabelece entre os objetivos da defesa agropecuária o de assegurar a saúde dos rebanhos animais, além da identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.
As ações destacadas na política agrícola foram regulamentadas por meio do Decreto nº 5.741/2006, que trata, entre outros temas, da fiscalização do trânsito de animais, nos seguintes termos:
Art. 37. O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária manterá serviço de promoção de saúde animal, prevenção, controle e erradicação de doenças que possam causar danos à produtividade animal, à economia e à sanidade agropecuária, e desenvolverá as seguintes atividades, respeitando as atribuições de cada Instância do Sistema, de acordo com a legislação vigente:
I – avaliação de riscos e controle de trânsito de animais, seus produtos, subprodutos, resíduos e quaisquer outros produtos ou mercadorias que possam servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veículo de doenças;
II – elaboração de políticas, normas e diretrizes para os programas de prevenção, controle e erradicação de doenças, objetivando o estabelecimento de área livre ou controlada;
III – programação, coordenação e execução de ações de vigilância zoossanitária, especialmente a definição de requisitos sanitários a serem observados no trânsito de animais, produtos, subprodutos e derivados de origem animal;
O transporte correto de animais, além de atender às regras sanitárias, é elemento fundamental para a avaliação internacional dos produtos exportados pelo Brasil. Diante dessa importância estratégica, a Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura abriu consulta pública sobre texto proposto de instrução normativa que disciplina o transporte terrestre de animais vivos de produção ou de interesse econômico para fins de uso racional da fauna. O texto fixa:
Art. 7º Apenas animais aptos devem ser transportados, sendo considerados não aptos os animais que:
I-Não conseguem locomover-se por conta própria;
II-Não conseguem suportar o próprio peso igualmente em seus membros, no caso de bovídeos e equídeos;
III-Fracos, muito magros ou com quaisquer sinais de doença;
IV-Fêmeas cuja prenhez tenha decorrido tempo igual ou superior a dois terços do período previsto de gestação ou com parto ocorrido dentro de dez dias;
V-Com fraturas, ferimentos graves ou cirurgias recentes, realizadas dentro de dez dias;
VI-São jovens, com umbigo não cicatrizado por completo;
VII-Com sinais de estresse térmico agudo, como por exemplo sudorese e ou respiração ofegante que afete a mobilidade normal do animal.2
A instrução normativa terá a importante tarefa de orientar os fiscais da Administração Pública na avaliação do transporte. A norma estabelece que a fiscalização no âmbito nacional é de competência compartilhada entre a polícia rodoviária e órgãos oficiais de defesa agropecuária. No mesmo sentido, propõe que os resultados das fiscalizações sobre o transporte de animais vivos devem ser disponibilizados ao público por meio da página eletrônica oficial do órgão oficial de defesa agropecuária.
Os transportadores que não observarem as regras estarão sujeitos a multa aplicada pelo órgão fiscalizador do trânsito e a suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça na segurança do trânsito ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora. O prazo de envio de sugestões à Instrução Normativa é de 90 dias da data de publicação.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação. Portaria nº 02, de 13 de fevereiro de 2019. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, nº 35, p. 03-04, 19 fev. 2019.
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