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Com decreto, Governo oficializa Grupo de Resgate Técnico Animal Cerrado Pantanal– GRETAP/MS

Categoria: Bem-Estar Animal, Campanhas CRMV-MS, CEAS, CEMA, CRMV-MS, CRMV-MS em Pauta, Desastres, GRETAP/MS, Incêndio no Pantanal, SOS Animais Silvestres | Publicado em: 16/04/2021

O governo de Mato Grosso do Sul oficializou a existência do Grupo de Resgate Técnico Animal Cerrado Pantanal– GRETAP/MS por meio do Decreto nº 15.651, de 15 de abril de 2021, porém a atuação deste grupo vem desde setembro do ano passado (confira neste link: https://bityli.com/s4GQy), quando o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul (CRMV-MS) através da Campanha SOS Animais Silvestres organizou a atuação de equipe multidisciplinar para atuar no resgate, tratamento e assistencialismo aos animais vítimas da queimadas tanto no Parque Estadual das Nascentes do Taquari, quanto na Serra do Amolar.

Segundo a coordenadora da Campanha SOS Animais Silvestres, conselheira do CRMV-MS, Dra. Paula Helena Santa Rita, o GRETAP/MS, foi criado para funcionar como uma rede de apoio. “Caso haja a necessidade, nos organizamos em frentes de trabalho, seja para resgate ou para conseguirmos adquirir os materiais necessários pra realização destes trabalhos. Este grupo será permanente, haja vista que as previsões para os próximos 5 anos não são animadoras”

Desde a sua criação o GRETAP/MS atuou diretamente no resgate, atendimento clínico e assistencialismo aos animais vítimas das queimadas através de ações in loco, como por exemplo no caso do resgate de duas onças na Serra do Amolar em Corumbá que foram trazidas para receber atendimento no CRAS em Campo Grande. “Fizemos a captura dos animais, conseguimos junto à Força Aérea Brasileira (FAB) o transporte aéreo e viemos monitorando os animais que foram transferidos para o CRAS. Um dos animais não resistiu aos ferimentos e morreu, outro, porém se recuperou e acompanhamos seu retorno à Serra do Amolar em 21 de janeiro”.

Para Paula Helena a assinatura do decreto para a formalização do Grupo de Resgate Técnico Animal do Pantanal pelo governador do Mato Grosso do Sul, demonstra a preocupação e seriedade que o Estado trata a fauna local em todos os seus níveis. Pois o GRETAP/MS, abrange profissionais das mais diversas áreas, das esferas públicas e privadas, em prol do bem da fauna silvestre e doméstica diante dos desastres. “Importante frisar que desde de que o GRETAP/MS iniciou suas atividades em setembro de 2020, no auge das queimadas no Cerrado e no Pantanal Sul-mato-grossense, o Mato Grosso do Sul foi o primeiro Estado a oficializar um grupo de Resgate Técnico Animal no país. E hoje mantemos as atividades nas áreas afetadas, mesmo pós fogo, com operações de assistencialismo, monitoramento e ações de preventivas incluindo a participação das populações locais”, finalizou.

Além do CRMV-MS, outras nove 10 instituições fazem parte do GRETAP-MS: UCDB Semagro, Imasul, Ibama, Instituto Tamanduá, Instituto do Homem Pantaneiro – IHP, Fundação Municipal do Meio Ambiente de Corumbá, UFMS e PMA.

Para o presidente do CRMV-MS, Rodrigo Piva a Campanha SOS Animais Silvestres superou às expectativas e contribuiu significativamente com as ações que foram realizadas, tanto que serviram de base para o Governo do MS oficializar a criação do GRETAP/MS. “As queimadas que atingiram primeiro o estado de Mato Grosso nos serviu de alerta. Criamos a Campanha SOS Animais Silvestres, chamamos equipes que atuaram em Brumadinho e Mariana e aprimoramos as técnicas com as necessidades que foram surgindo ao longo do processo de resgate, atendimento clínico e assistencialismo aos animais, tanto os silvestres quando os domésticos que também sofreram com a fuligem das queimadas”.

Confira o Decreto nº 15.651, de 15 de abril de 2021 – Institui o Grupo de Resgate Técnico Animal Cerrado Pantanal (GRETAP), e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art.89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando as disposições constantes dos incisos V e VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal,

e na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente; e

Considerando que o resgate animal, em especial aquele voltado aos animais silvestres em situação de desastres ambientais, exige elevado conhecimento profissional e a adoção de técnicas de manejo e equipamentos apropriados voltados à proteção do profissional e à máxima preservação do animal vitimado,

D e c r e t a:

Art. 1º Institui-se o Grupo de Resgate Técnico Animal Cerrado Pantanal (GRETAP) com a finalidade de promover o monitoramento, a avaliação, a prevenção, a assistência e o resgate de animais vitimados em desastres ambientais no Estado de Mato Grosso do Sul, observadas as disposições legais vigentes.

Parágrafo único. O Grupo de Resgate Técnico Animal Cerrado Pantanal fica vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO).

Art. 2° Compete ao GRETAP:

I – Elaborar e executar o Programa de Resgate Técnico Animal, com foco principal em animais silvestres;

II – Elaborar e aprovar o Regimento Interno do Colegiado;

III – Organizar e promover o resgate técnico, o atendimento e o acolhimento dos animais, principalmente dos silvestres, vitimados em desastres ambientais no Estado de Mato Grosso do Sul;

IV – Coordenar a elaboração do plano de ações do Programa, com destaque para diagnóstico, prevenção, monitoramento, controle, fiscalização, combate e educação ambiental;

V – Cadastrar, avaliar, treinar e coordenar grupos de voluntários voltados ao objeto do Programa em todos os Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul;

VI – Orientar planos de ações municipais para resgate de animais, priorizando a identificação de áreas de risco;

VII – Estimular ações de educação ambiental, incentivando a participação das comunidades;

VIII – Promover articulação entre os órgãos, entidades e instituições participantes do Grupo, bem como eventuais agentes externos, objetivando a implementação do Programa de Resgate Técnico Animal;

IX – Buscar recursos técnicos e financeiros para cumprimento das diretrizes do Programa de Resgate Técnico Animal.

Art. 3º O GRETAP será composto por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, representantes de órgãos, entidades e instituições, com direito a voz e voto, sendo um:

I – Da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura

Familiar (SEMAGRO);

II – Do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);

III – da Polícia Militar Ambiental (PMA);

IV – Do Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV-MS);

V – Da Universidade Católica Dom Bosco (UCDB);

VI – Do Instituto Tamanduá (IT);

VII – Do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA/SUPES MS);

VIII – Do Instituto do Homem Pantaneiro (IHP);

IX – Da Fundação Municipal do Meio Ambiente de Corumbá (FMAP);

X – Da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS).

  • 1º Os membros titulares e suplentes do GRETAP serão designados por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), para mandato de 3 (três) anos, permitida a designação consecutiva por igual período, e deverão ser:

I – Indicados pelos seus respectivos dirigentes, no caso das representações previstas nos incisos I a III do caput deste artigo;

II – Convidados a integrar o Grupo, facultativamente, cabendo aos seus respectivos dirigentes realizar a indicação, no caso das representações previstas nos incisos IV a X do caput deste artigo.

  • 2º O Coordenador do GRETAP será eleito, mediante votação, dentre os representantes dos órgãos, entidades e instituições que o compõem, e exercerá a coordenação pelo mesmo período do mandato.
  • 3° Após a eleição a que se refere o § 2º deste artigo o Coordenador do GRETAP será designado por ato de pessoal do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO).
  • 4º Especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas que exerçam relevantes atividades relacionadas ao resgate animal poderão participar das reuniões, na qualidade de observadores, com

direito a voz e sem direito a voto, a convite ou mediante manifestação por escrito, a qual será submetida ao Plenário do GRETAP.

  • 5º As regras de funcionamento do GRETAP serão estabelecidas em regimento interno, a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, e publicado no Diário Oficial do Estado, por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO).

Art. 4° O GRETAP, observados os limites de sua competência, atuará como órgão consultivo no estabelecimento de diretrizes da Política Estadual de Meio Ambiente, especialmente em relação à fauna, e poderá expedir recomendações e ordens executivas visando a orientar as suas próprias atividades e funcionamento.

Art. 5º Os órgãos e as entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, bem como as instituições integrantes do GRETAP, sem prejuízo das atribuições inerentes aos membros que os representam, previstas no Regimento Interno, poderão prestar apoio ao GRETAP, fornecendo-lhe informações, suporte material, logístico e recursos humanos.

Parágrafo único. O apoio de que trata o caput deste artigo será solicitado pelo Coordenador do GRETAP ao órgão, entidade ou instituição.

Art. 6º O Estado, por intermédio de seus órgãos ou entidades, observadas as disposições legais vigentes, poderá firmar convênios ou instrumentos similares, com outras entidades públicas ou privadas a fim de possibilitar a execução das atividades do GRETAP.

Art. 7º A participação dos membros no GRETAP não será remunerada, sendo considerada relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ascom CRMV-MS

 


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