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Aprovada lei que proíbe a utilização de animais em experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal

Categoria: Notícias | Publicado em: 06/04/2014

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul aprovou o projeto de lei  nº 4.538  de 03 de junho de  2014, que proíbe a a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal,  perfumes e seus componentes.

A presente lei define:

 Art. 1º Fica proibida, no Estado de Mato Grosso do Sul, a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.

 Art. 2º Para os fins do disposto no artigo 1º consideram-se produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, tais como pele,  sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas  da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-lo, perfumá-lo, alterar  sua aparência ou os odores corporais, protegê-lo ou mantê-lo em bom estado.

 Parágrafo único. São exemplos dos produtos de que trata o “caput”, entre outros:

 1 – cremes, emulsões, loções, géis e óleos para a pele de todas as partes do  corpo;

 2 – máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial  da pele por via química);

 3 – bases (líquidas, pastas e pós);

 4 – pós para maquiagem, aplicação após o banho e higiene corporal;

 5 – sabonetes e sabonetes desodorizantes;

 6 – perfumes, águas de toilette e água de colônia;

 7 – preparações para banhos e duchas (sais, espumas, óleos, aromatizantes e

géis);

 8 – depilatórios;

 9 – desodorizantes e antitranspirantes;

 10 – produtos de tratamentos capilares;

 11 – tintas capilares e desodorizantes;

 12 – produtos para ondulação, permanentes, defrisagem e fixação;

 13 – produtos de higiene pessoal (loções, pós, xampus);

 14 – produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos);

 15 – produtos de penteados (loções, lacas, brilhantinas e géis);

 16 – produtos para a barba (sabões, espumas, loções e pós barba);

 17 – produtos de maquiagem, demaquilantes e limpeza do rosto e dos olhos;

 18 – produtos a serem aplicados nos lábios.

 Art. 3º As instituições, os estabelecimentos de pesquisa e os profissionais que  descumprirem as disposições constantes desta Lei serão punidos progressivamente com  as seguintes multas e demais sanções:

I – para a instituição:

 a) multa no valor de 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de Mato  Grosso do Sul (UFERMS) por animal;

 b) multa dobrada na reincidência;

 c) suspensão temporária do alvará de funcionamento;

 d) suspensão definitiva do alvará de funcionamento;

 II – para o profissional:

 a) multa no valor de 2.000 (duas mil) UFERMS;

 b) multa dobrada a cada reincidência.

 Art. 4º São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive as detentoras de  função pública, civil ou militar, bem como todas as instituições ou estabelecimentos de ensino, organizações sociais ou demais pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de  caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei ou se omitirem  no dever legal de fazer cumprir seus ditames.

 Art. 5º Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em  função das multas previstas por esta lei para:

 I – o custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a guarda responsável e os direitos dos animais;

 II – as instituições, abrigos ou santuários de animais; ou

 III – programas estaduais de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica dos animais e outros programas que visem à proteção e ao bem-estar dos  animais.

 Art. 6º A fiscalização dos dispositivos desta Lei e a aplicação das multas  decorrentes de sua infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração

Pública Estadual.

 Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Texto retirado do Diário Oficial Estado de Mato Grosso do Sul páginas 1 e  2.

Fonte: Ascom/CRMV-MS


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