Decreto altera o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal
Categoria: Alimentos, CETHA, CFMV, CRMV-MS, Destaques, MAPA, Notícias | Publicado em: 20/08/2020O governo federal publicou nesta quarta-feira (19), no Diário Oficial da União, o Decreto 10.468, que altera o regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal (Riispoa) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), aprovado pelo Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017.
O decreto traz com clareza o conceito de inspeção em “caráter permanente”, que consiste na presença do serviço oficial de inspeção nos estabelecimentos de abate para realização das atividades de inspeção ante mortem e post mortem, apenas durante as operações de abate. As demais atividades industriais realizadas por estabelecimentos de abate ficam sujeitas à inspeção em “caráter periódico”, com frequência definida com base em risco, considerando a natureza dos produtos fabricados, o volume de produção e o desempenho dos estabelecimentos quanto ao atendimento das exigências legais.
As alterações no decreto trazem para o mesmo patamar as responsabilidades dos estabelecimentos de produtos de origem animal sobre a qualidade dos produtos recebidos da produção primária, incluindo obrigações de realizar o cadastro de fornecedores de produtos animais e de implementar medidas de melhoria da qualidade das matérias-primas, além da educação continuada dos produtores.
Outra mudança importante é delimitação dos produtos de origem animal sujeitos à fiscalização pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF). Os produtos não comestíveis, como resíduos da produção industrial e as partes animais não consumíveis obtidas no processo de abate ou processamento de carnes, foram retirados do escopo de obrigações previstas no Riispoa.
Registro de estabelecimentos e de produtos
Foram incorporados à regulamentação os princípios de simplificação e de automação do processo de registro dos estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal cuja atividade industrial represente menor risco sanitário. A obtenção do registro e o início do funcionamento passa a ser de responsabilidade exclusiva da empresa, que estará sujeita às sanções administrativas previstas na legislação em caso de descumprimento das exigências técnicas aplicáveis.
Em relação aos registros de produtos, as alterações preveem a isenção de registro de determinados produtos, previsão de registro automático para produtos que sejam destinados exclusivamente à exportação e o fim da avaliação prévia, pelo serviço oficial de inspeção, dos croquis dos rótulos a serem utilizados pelas empresas.
Uso de sistemas informatizados para registros de controles de produção
A partir de agora, os estabelecimentos nacionais poderão usar sistemas informatizados para registros de controles de produção, desde que garantam a segurança, a integridade e a disponibilidade da informação.
A legislação referente aos produtos de origem animal já previa a obrigatoriedade de que os estabelecimentos disponham de programas de autocontrole que sejam desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados por eles mesmos, contendo registros auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos legais.
Possibilidade de abate de suídeos não castrados
Até então, a legislação nacional proibia expressamente o abate de suídeos não castrados. A nova regulamentação traz nova abordagem ao tema, atribuindo maior responsabilidade aos estabelecimentos para o monitoramento de alterações sensoriais na carne suína, em consonância com procedimentos adotados internacionalmente.
Pescados
Com as alterações realizadas na regulamentação, passa a haver a obrigatoriedade de que o desembarque do pescado oriundo da produção primária, quando não realizado diretamente no estabelecimento registrado, seja realizado em um local intermediário sob controle higiênico-sanitário do estabelecimento.
A regulamentação traz também outros avanços para o setor de pesca, ao permitir a realização de operações de sangria, evisceração e descabeçamento de determinados tipos de pescado a bordo, desde que o procedimento esteja previsto nos programas de autocontrole do estabelecimento.
Reinspeção de produtos de origem animal importados
A reinspeção dos produtos de origem animal importados passará a ser realizada, prioritariamente, nas zonas primárias de importação, pelo serviço de vigilância agropecuária internacional, ou seja, anteriormente à internalização dos produtos. Após os procedimentos regulares de reinspeção, os produtos aprovados poderão ter seu trânsito e comercialização autorizados.
Nos casos de produtos nacionais que sejam exportados e retornem ao Brasil, por processo regular de importação, a reinspeção deverá ser realizada em estabelecimento sob SIF.
Responsabilização administrativa
Ao mesmo tempo em que as mudanças conferem maior autonomia e responsabilidade aos estabelecimentos pela qualidade dos produtos de origem animal, são também previstos dispositivos mais eficientes para a responsabilização administrativa de empresas infratoras, inclusive com a previsão de enquadramentos específicos para os casos de não atendimento às exigências legais quando os registros de estabelecimentos ou de produtos forem concedidos de forma automática.
Outro ponto que merece destaque é a previsão para que o Mapa regulamente a sanção de perdimento de produtos apreendidos que não representem risco à saúde pública, a qual já consta na legislação desde 2010, porém, até então não passível de aplicação devido à ausência de regulamentação específica.
Assessoria de Comunicação do CFMV, com informações do Mapa
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