Informe sobre a Portaria nº 343 do MEC
Categoria: Acadêmicos, Campanhas CFMV, Destaques, Notícias | Publicado em: 25/03/2020O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), em sua atual gestão, tem se oposto de forma veemente ao Ensino a Distância (EaD) nos cursos de saúde, em especial, na Medicina Veterinária. Porém, no dia 17 de março, o Ministério da Educação (MEC) publicou a Portaria nº 343, que “Dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19”.
O CFMV respeita as decisões tomadas pelo MEC no que se refere ao estabelecimento de políticas educacionais no país, embora busque sempre contribuir tecnicamente para as decisões tomadas no âmbito do ensino da Medicina Veterinária. Paralelamente, o Fórum dos Conselhos Federais da Área da Saúde (FCFAS) emitiu nota técnica na qual EaD pode ser ministrado em caráter excepcional e sob condições.
Portanto, na atual circunstância, em cumprimento à portaria ministerial e seguindo a orientação do fórum, o conselho recomenda que as Instituições de Ensino Superior (IES) que ministram o curso de Medicina Veterinária devem observar os seguintes fatores para que o ensino a distância ocorra, conforme diz o texto da portaria, “em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação”:
– Condiciona a adoção da medida à existência e disponibilização de ferramentas “que permitam o acompanhamento dos conteúdos teóricos ofertados bem como a realização de avaliações durante o período”;
– Impede a substituição para disciplinas relacionadas “às práticas profissionais de estágios e de laboratório”;
– Condiciona a substituição à observância dos “limites estabelecidos pela legislação em vigor”, na qual devem ser consideradas, pelos diretores, gestores e docentes dos cursos de Medicina Veterinária, a Resolução CFMV nº 595/1992 e as Diretrizes Curriculares Nacionais.
Vale lembrar que a legislação pode ser considerada, inclusive, como meio de deliberação acerca da suspensão total ou parcial das atividades, conforme expressamente previsto no artigo 2o da Portaria.
A orientação é que gestores e docentes médicos-veterinários, neste momento de crise, possuem um imprescindível papel na análise das condições de oferta dos conteúdos aos alunos, bem como na definição da real possibilidade de continuidade (total ou parcial) da referida oferta e respectivo impacto na formação dos futuros profissionais.
O posicionamento do CFMV vai ao encontro do que estabelece a Nota Técnica do FCFAS, a qual pode ser conferida clicando aqui.
Assessoria de Comunicação do CFMV
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