Mapa pode nomear 100 veterinários para auditor fiscal até dezembro
Categoria: Notícias | Publicado em: 22/11/2019O Ministério da Economia autorizou o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) a nomear 100 médicos-veterinários aprovados em concurso público de 2017 para o cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário. A autorização está no Diário Oficial da União desta quinta-feira (21/11) com a publicação da Portaria 605.
Trata-se de um provimento adicional, com nomeações excedentes, pois a seleção de 2017 ofereceu 300 vagas que já foram preenchidas em 2018. As nomeações poderão ocorrer até 31 de dezembro de 2019 e dependem de existência de vaga e adequação orçamentária e financeira.
Segundo o Mapa, a convocação dos aprovados foi solicitada ao Ministério da Economia pela ministra Tereza Cristina em março deste ano, com base no Decreto 6.944/09, que permite a nomeação de até 50% do total de vagas originais ofertadas pelo edital. A mesma solicitação também foi feita pelo CFMV à Casa Civil, que encaminhou o ofício ao Mapa.
Atuação
As atribuições dos ocupantes de cargo de auditor fiscal agropecuário são definidas pelo artigo 3º da Lei 10.833/2004, que são:
I – a defesa sanitária animal e vegetal;
II – a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal;
III – a fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabricam e de agrotóxicos, seus componentes e afins;
IV – a fiscalização do registro genealógico dos animais domésticos, da realização de provas zootécnicas, das atividades hípicas e turfísticas, do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos e dos prestadores de serviços de reprodução animal;
V – a fiscalização e inspeção da produção e do comércio de sementes e mudas e da produção e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes destinados à agricultura;
VI – a fiscalização da produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho, da uva e de bebidas em geral;
VII – a fiscalização e o controle da classificação de produtos vegetais e animais, subprodutos e resíduos de valor econômico e elaboração dos respectivos padrões;
VIII – a fiscalização das atividades de aviação agrícola, no que couber;
IX – a fiscalização do trânsito de animais vivos, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de vegetais e partes vegetais, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de insumos destinados ao uso na agropecuária e de materiais biológicos de interesse agrícola ou veterinário, nos portos e aeroportos internacionais, nos postos de fronteira e em outros locais alfandegados;
X – lavrar auto de infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos ou de produtos, quando constatarem o descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições descritas neste artigo;
XI – assessorar tecnicamente o governo, quando requisitado, na elaboração de acordos, tratados e convenções com governos estrangeiros e organismos internacionais, dos quais o País seja membro, nos assuntos relacionados com as atribuições fixadas neste artigo;
XII – fiscalizar o cumprimento de atos administrativos destinados à proteção e certificação de cultivares;
XIII – as demais atividades inerentes à competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que lhes forem atribuídas em regulamento.
Assessoria de Comunicação do CFMV, com informações do Mapa
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