RESOLUÇÃO CRMV-MS N. 116, DE 11 DE MARÇO DE 2022.
Cria o Clube de Benefícios dos profissionais inscritos e colaboradores do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso do Sul.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – CRMV-MS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, especialmente no seu artigo 4º, alínea “r”, instituído e aprovado pela Resolução CFMV n. 591, de 26 de junho de 1992 (RIP), do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV;
Considerando a deliberação da 315ª Sessão Plenária Ordinária realizada em 11 de março de 2022;
R E S O L V E:
Artigo 1º. Fica instituído o Clube de Benefícios do CRMV-MS, com intuito de credenciar pessoas físicas e jurídicas interessadas na concessão de descontos aos bens fornecidos e serviços prestados aos médicos-veterinários, zootecnistas e colaboradores devidamente inscritos no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso do Sul.
Artigo 2º. Os beneficiários do Clube de Benefícios serão os profissionais médicos-veterinários e zootecnistas com registro ativo e em dia com suas obrigações junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso do Sul, identificados através da carteira de identidade profissional, expedida por este CRMV-MS, bem como os colaboradores desta Autarquia Federal, identificados através do cartão de identificação funcional (crachá) ou carteira de trabalho.
Parágrafo único. Perderá o direito às condições diferenciadas decorrentes da criação do Clube de Benefícios o médico-veterinário ou zootecnista que tiver seu registro cancelado ou suspenso, por qualquer motivo, bem como o colaborador que deixar de integrar os quadros desta Autarquia Federal.
Artigo 3º. O desconto mínimo concedido pelas empresas credenciadas não poderá ser inferior à 5% (cinco por cento), não podendo ser condicionado à aquisição de quantidade mínima ou à venda casada.
- 1º. O desconto será aplicado sobre o valor usualmente praticado no mercado pela empresa credenciada para a prestação dos serviços ou fornecimento dos bens.
- 2º. O pagamento será realizado diretamente pelo profissional beneficiário ao credenciado, no ato de aquisição de bens ou contratação de serviços, sem qualquer intermediação do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso do Sul.
- 3º. O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso do Sul não será responsável por nenhum pagamento, tampouco por eventual insolvência inadimplência dos profissionais beneficiários.
- 4º. Em qualquer hipótese de inadimplemento, total ou parcial, caberá ao credenciado utilizar-se dos meios legais disponíveis para a recuperação de seu crédito, com tratamento individual e urbano, sem transferir nenhum ônus ou encargo ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso do Sul.
Artigo 4º. O pedido de credenciamento das empresas ou pessoas interessadas em integrar o Clube de Benefícios do CRMV-MS será acompanhado da proposta contendo os descontos que serão garantidos aos beneficiários, acompanhada dos documentos indicados na presente Resolução.
Parágrafo único. O pedido poderá ser encaminhado por meio físico, protocolado junto à sede do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso do Sul ou por meio eletrônico, mediante o envio dos documentos ao e-mail gabinetepresidencia@crmvms.org.br, indicando-se no assunto “Pedido de Credenciamento – Clube de Benefícios”.
Artigo 5º. A Diretoria Executiva do CRMV-MS deliberará acerca do pedido encaminhado e comunicará o interessado acerca do deferimento ou indeferimento do pedido.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento, o interessado poderá formular novo pedido, corrigindo eventuais insuficiências apontadas.
Artigo 6º. Os documentos necessários para o credenciamento serão:
I – Às pessoas jurídicas interessadas:
- a) Registro comercial, no caso de empresa individual;
- b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social, com as alterações em vigor, devidamente registrado perante a entidade competente, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, também os documentos de eleição dos administradores;
- c) Documentos pessoais (RG e CPF, ou qualquer outro que contenha tais dados) do representante legal responsável pela assinatura da proposta de credenciamento e termo de credenciamento;
- d) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
- e) Prova de inscrição estadual ou declaração assinada de desnecessidade;
- f) Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, incluindo-se os relativos à Seguridade Social;
- g) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
- h) Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de falência e concordata, recuperação judicial ou extrajudicial;
- i) Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas;
- j) Certidão de regularidade perante o Conselho de Fiscalização Profissional, referente à atividade desenvolvida, se for o caso.
II – Às pessoas físicas interessadas:
- a) Documentos pessoais (RG e CPF, ou qualquer outro que contenha tais dados);
- b) Certidão de regularidade perante o Conselho de Fiscalização Profissional referente à atividade desenvolvida, se for o caso;
- c) Comprovante de endereço do local de atendimento;
- d) Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União;
Parágrafo único. Todos os documentos listados acima deverão estar dentro do prazo de validade.
Artigo 7º. O CRMV-MS se compromete a divulgar os credenciados por meio de seu site e redes sociais, ou qualquer outro meio que não seja oneroso à Autarquia.
Artigo 8º. O CRMV-MS disponibilizará aos credenciados um logotipo específico para identificar como pertencente ao “Clube de Benefícios do CRMV-MS”, podendo a credenciada fazer uso do logotipo durante a vigência do seu credenciamento.
Artigo 9º. É vedada a utilização do brasão da república, dos signos oficiais do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso do Sul e a menção ao nome desta Autarquia Federal sem prévia autorização.
Artigo 10. A credenciada se responsabilizará pelo integral cumprimento dos termos da presente Resolução e da sua proposta apresentada, bem como em conformidade com a legislação em vigo, em especial o Código de Defesa do Consumidor, responsabilizando-se pelas respectivas qualidades, quantidades, segurança, durabilidade e desempenho, oferecendo informações adequadas e completas aos consumidores, sendo a credenciada a única responsável pelos mesmos.
Artigo 11. Todos os encargos relacionados à prestação do serviço ou fornecimento do bem objeto da proposta de credenciamento, incluindo-se os trabalhistas, previdenciários, fiscais, securitários, consumeristas, dentre outros, serão suportados pela credenciada, de modo que não poderá ser repassado qualquer ônus, direto ou indireto, ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso do Sul.
Artigo 12. O CRMV-MS ou a credenciada poderá rescindir o credenciamento, a qualquer tempo, desde que notifiquem a outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Artigo 13º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 11 de março de 2022.
Méd. Vet. Thiago Leite Fraga
Presidente
CRMV-MS n. 3875
Méd. Vet. Leonardo Azambuja Jacarandá
Secretário-Geral
CRMV-MS n. 2296