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ESCLARECIMENTOS E DEFESA AOS PROFISSIONAIS ZOOTECNISTAS NA ÁREA DE AVICULTURA

Categoria: Destaques, Notícias | Publicado em: 28/02/2020

O Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul (CRMV/MS) respeita as decisões judiciais bem como o posicionamento técnico emitido pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) acerca da competência para a responsabilidade técnica sobre a atividade de avicultura. Todavia, em respeito aos colegas zootecnistas, manifesta seu verdadeiro apoio no sentido de promoção e avanço das discussões legislativas para que seja promovida maior proteção e amplitude de atribuições ao profissional zootecnista.

Por ser ente da administração pública deve respeitar o princípio do tratamento isonômico das categorias profissionais nele albergadas por força de lei e atuar de forma democrática em defesa da sociedade e proteção das atribuições profissionais de seus inscritos de forma a eliminar todo e qualquer ato normativo que impacta negativamente na livre concorrência pelos mesmos postos de trabalho nas áreas de competência dos profissionais Zootecnistas.
Sabendo que, a atividade básica é o que caracteriza a Responsabilidade Técnica, e tem que estar contida na Lei que regulamenta a profissão, o Zootecnista pode ser Responsável Técnico em qualquer empreendimento dos três setores da economia que caracterizam as atividades básicas em conformidade a alínea “c” do art 3 da Lei 5550/1968: primário (pecuária; produção animal); secundário (indústria e comércio atacadista) e terciário (varejo e serviços), garantindo assim, a proteção aos animais e a prestação de serviços de qualidade à população.
Assim, o planejamento, a direção e a realização de pesquisas que visem a informar e orientar a criação dos animais domésticos, entre eles as aves, em todos os seus ramos e aspectos são de competência do Zootecnista, por forca da Lei n. 5.550/68. No mesmo sentido, compete aos Zootecnistas “promover e aplicar medidas de fomento à produção dos mesmos, instituindo ou adotando os processos e regimes, genéticos e alimentares, que se revelarem mais indicados ao aprimoramento das diversas espécies e raças, inclusive com o condicionamento de sua melhor adaptação ao meio ambiente, com vistas aos objetivos de sua criação e ao destino dos seus produtos” (art. 3º, II, Lei 5.550/1968).
Portanto, a comissão de ensino em Zootecnia CRMV MS, defende os direitos do exercício de atividade profissional do zootecnista, direito constitucionalmente garantido por meio das Resoluções do CFMV.


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